APA RIO DOS BUGRES, apresenta lei mas não tem Plano de Manejo e por consequência decreto regulamentador.
LEI Nº 1093 DE 17 DE AGOSTO DE 1998.
CRIA A APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO DOS BUGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cria a APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO DOS BUGRES, constituída da alta e média área da bacia hidrográfica do rio dos Bugres, tendo seus limites compreendidos integralmente no território do município de Rio Negrinho, observando a linha imaginária que, a partir dos limites com o município de Corupá, divide as águas que fluem para o rio dos Bugres compondo a bacia hidrográfica do rio dos Bugres, estendendo-se até o limite projetado do perímetro urbano de Rio Negrinho, limite este iniciando na SC 422, onde começa a área industrial Paulo César Nogara, seguindo por sua divisa de fundos até o encontro com o córrego Furst, subindo à sua montante até o encontro com a rua Afonso Koehler até a estrada particular na propriedade de Marciano César Marques, seguindo por uma linha 50 (cinqüenta) metros paralela até o lago na propriedade de Marciano César Marques, seguindo pelo córrego da Luz até o encontro com o córrego São Rafael, seguindo em direção à sua montante até a estrada particular na propriedade de Wilson Schroeder, passando 50 (cinqüenta) metros da mesma em direção sul, seguindo por uma linha 50 (cinqüenta) metros paralela à estrada até encontrar a rua Eduardo Neidert, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 1852/2006)
I - proteger as nascentes do rio dos Bugres, tendo em vista sua condição de futura fonte de abastecimento de água potável do Município;
II - garantir a conservação de remanescentes da Mata de Pinhais (Floresta Ombrófila Mista);
III - proteger a fauna silvestre;
IV - melhorar a qualidade de vida da população residente, através da orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
V - fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental;
VI - preservar a cultura e as tradições locais.
Art. 2º Na implantação e manejo da APA do rio dos Bugres, serão adotadas, dentre outras as seguintes medidas:
I - elaboração do Plano de Manejo, a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
Parágrafo Único. Até a elaboração do Plano de Manejo, fica autorizada a instalação e desenvolvimento de toda e qualquer atividade comercial e/ou industrial, desde que:
I - devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e, após autorizada pelos Gestor da APA, na hipótese de atividade potencialmente poluidora;
II - autorizada pelo Gestor da APA, após análise do projeto, nos casos de não ser considerada potencialmente poluidora a atividade;
III - em ambos os casos, deverão ser observadas as prescrições ambientais da Legislação Federal, Estadual e Municipal a respeito. (Redação dada pela Lei nº 1754/2008)
Art. 3º Na área de proteção ambiental de que trata a presente Lei, não poderão ser instaladas e desenvolvidas atividades potencialmente poluidoras, salvo se devidamente licenciadas e/ou autorizadas pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei nº 1754/2005)
§ 1º - As atividades de mineração, dragagem e escavação na área de proteção ambiental de que trata a presente Lei, somente serão autorizadas após parecer favorável exarado pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral - DNPM. (Redação dada pela Lei nº 1754/2005)
§ 2º - No local onde não existir rede de tratamento de esgoto sanitário, na área de proteção ambiental de que trata a presente Lei, as edificações deverão prever fossa séptica devidamente dimensionada, assim como filtro anaeróbio, que deverá estar ligado ao sumidouro ou similar. (Redação dada pela Lei nº1754/2005)
§ 3º - Antes do fechamento dos equipamentos para tratamento de esgoto, como fossas, filtros e sumidouros, o empreendedor deverá acionar a fiscalização municipal afim de que se proceda a vistoria e aprovação dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 1754/2005)
§ 4º - A retirada de vegetação nativa ou espécies remanescentes da Mata de Pinhais (Floresta Ombrófila Mista), na área de proteção ambiental de que trata a presente Lei, depende de autorização prévia dos órgãos ambientais competentes. (Redação dada pela Lei nº 1754/2005)
§ 5º - Considera-se para os efeitos desta Lei como atividades potencialmente poluidoras, aquelas assim definidas pela legislação federal e estadual vigentes. (Redação dada pela Lei nº 1754/2005)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes, a implantação, administração e fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, como também a prestação de assistência aos proprietários das áreas localizadas na APA, mediante programas que julgar convenientes e necessários, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes poderá criar conselho gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implementação das atividades de administração, elaboração do Zoneamento Ecológico - Econômico e do Plano de Gestão Ambiental.
Art. 6º O descumprimento das normas disciplinadoras previstas nesta Lei, sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multa, diária em caso de infração continuada.
§ 1º - A multa referida neste artigo será de 16 (dezesseis) a 330 (trezentos e trinta) Unidades Fiscais de Referência Monetária - UFRM, de acordo com a gravidade da infração, aplicável diariamente ou enquanto perdurar a infração. (Redação dada pela Lei nº 1754/2005)
§ 2º - O pagamento da multa não isenta o infrator das sansões previstas em Legislação Federal e Estadual quando for o caso.
Art. 7º Os recursos financeiros recebidos de acordo com as penalidades previstas no parágrafo anterior, serão aplicados, prioritariamente, na APA criada por esta Lei.
Art. 8º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir os atos regulamentadores e normativos complementares ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios e acordos com o Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Negro Catarinense - Consórcio Quiriri e outros órgãos e entidades públicas e privadas, para implementação desta Lei.
Art. 9º A - O Poder Executivo Municipal deverá promover até o mês de dezembro de 2006, a elaboração do Plano de Manejo da APA Rio dos Bugres, de que trata o inciso I, artigo 2º desta Lei, bem como a criação de seu Conselho Gestor. (Redação acrescida pela Lei nº 1754/2005)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 17 DE AGOSTO DE 1998.
Mauro Mariani PREFEITO MUNICIPAL